Política

Desembargador nega pedido da Fetam para suspender greve de prefeituras no RN

30 AGO 2023

Foto: TJRN

O desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, indeferiu pedido de mandado de segurança impetrado pela Fetam (Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte) para suspender liminarmente a greve decretada por prefeitos potiguares, nesta quarta-feira (30).


O magistrado não viu direito subjetivo próprio da Fetam que enseje o reconhecimento de legitimidade para impetrar o mandado de segurança.


Entende também que a entidade não se desincumbiu do ônus de apontar qual o direito líquido e certo próprio que teria sido violado diante dos decretos municipais publicados, “já que, inclusive, há expressa referência nos referidos atos normativos acerca da manutenção de serviços essenciais, além de que tais atos respaldam a legalidade da ausência dos servidores municipais em seus postos de trabalho no respectivo dia”.


Pois bem


A Fetam alegou que a greve do empregador (lockout) é ato ilegal, contrariando o artigo 17 da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), artigo 722 da CLT e artigo 9º da Constituição Federal.


Cláudio Santos, entretanto, observou a existência de impedimento para o conhecimento do pedido, registrando que a Constituição dispõe que são legitimados para a impetração do mandado de segurança àqueles que detêm “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data”.


Assim, considera que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante, razão pela qual somente pode socorrer-se dessa ação aquele que é titular de um direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade.


Aponta ainda que, de acordo com o artigo 21 da Lei 12.016 /2009, mandado de segurança coletivo está condicionada à alegação de que direito líquido e certo titularizado pela totalidade ou parcela de seus membros ou associados está sendo violado (ou se encontra ameaçado) por ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade apontada como coatora, sendo necessário, ainda, que o objeto da impetração guarde consonância com seu estatuto e pertinência às suas finalidades.


Decidiu


- Destarte, descabe vocacionar a ação mandamental coletiva à proteção de interesses da coletividade em geral, ou ao resguardo da ordem jurídica abstratamente considerada.

Autor(a): BZN



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