11 JUN 2024
Titular da 6ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, o juiz Marco Bruno Miranda, que já atuou como Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa de ocupação nos terrenos de marinha e suspendeu os pagamentos. Ele analisou um processo que pedia a nulidade do pagamento da taxa de ocupação.
Considerou o experiente magistrado: “O preamar é o ponto mais alto da maré, ao passo que o preamar-médio expressa a média do preamar relativa a determinado período. Assim, a caracterização do terreno de marinha tem como materialidade a dificílima definição da linha do preamar-médio de 1831 para cada centímetro do litoral brasileiro, um dado técnico inexistente e rigorosamente impossível de ser recuperado, à míngua de registros históricos seguros”.
Em tempo
Os terrenos de marinha são alvo da polêmica PEC das Praias, que modifica as áreas definidas a partir de uma faixa de 33 metros de largura contada a partir da Linha do Preamar Médio de 1831, em toda costa brasileira. São classificados como terrenos de marinha as áreas adjacentes às praias e terras situadas na beira de rios e lagoas que sofrem com a variação das marés.
A decisão do juiz Marco Bruno ainda pode ser contestada em instância superiores.
Autor(a): BZN