10 SET 2025
No segundo dia do julgamento na 1ª Turma do STF, o ministro Luiz Fux reforçou que os fatos narrados pelo Ministério Público não configuram crime de organização criminosa, mas sim concurso de pessoas.
Fux lembrou o julgamento do Mensalão (AP 470), no qual o STF afastou a tipificação de quadrilha, entendendo que a simples reunião de pessoas para cometer crimes específicos e delimitados no tempo não caracteriza organização criminosa. “Não se pode banalizar o conceito de crime organizado, que exige planejamento empresarial, permanência e intenção de cometer crimes indeterminados”.
Ao divergir do relator Alexandre de Moraes, Fux destacou que, no caso em análise, a denúncia descreve apenas delitos determinados, como golpe de Estado e dano ao patrimônio público, sem elementos de estabilidade ou continuidade necessários à configuração de crime organizado, conforme previsto no art. 2º da Lei 12.850/13. “A mão não entra na luva. Considerando tão somente os fatos narrados pelo Ministério Público, essas condutas se encaixam melhor no concurso de pessoas”.
O posicionamento do ministro reforça a necessidade de diferenciar entre atos coordenados para um crime específico e a existência de uma organização permanente e estruturada, lembrando precedentes históricos da Corte e ressaltando a precisão técnica exigida para acusações desse porte.
Autor(a): BZN