11 JAN 2021
Titular da 5ª Vara Federal no RN, o juiz Ivan Lira de Carvalho determinou que uma filha transgênero, que requereu na Justiça pensão do pai militar, tenha igualdade de direitos com as outras duas irmãs, já que pela legislação brasileira o benefício só pode ser concedido às mulheres originariamente biológicas.
Decidiu também para que os efeitos financeiros sejam contados da data do requerimento administrativo - julho de 2018 -, inclusive com pagamento de décimos terceiros salários correspondentes.
No processo, a autora revelou que o pai, militar da Marinha, morreu em 1979, ano em que ela estava com 14 anos e ainda registrada como sexo masculino. A retificação da certidão de nascimento ocorreu em 2018.
Considerou o magistrado:
- Mesmo que a autora tenha realizado a alteração civil de nome e gênero apenas no ano de 2018, as provas constantes dos autos ratificam que quando do óbito de seu genitor, no ano de 1979, momento a ser considerado para fins de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício, a requerente já ostentava as características e o intuito de obtenção do sexo feminino, não tendo concretizado seu propósito por impossibilidade de realização e condições alheias à sua vontade.
E observou que as duas testemunhas inquiridas pela autora (inclusive um conceituado médico endocrinologista) falaram, em juízo, que desde criança já havia um comportamento como se menina fosse.
Também analisou que, por analogia, se a União reconhece a alteração de gênero para sustar o pagamento de determinado benefício destinado ao sexo feminino apenas, também na mesma via deve considerar para fins de concessão.
Ressalta:
- Afinal, o fundamento em que ambos os casos se lastreiam é um só: o gênero do(a) beneficiário(a). E isso independe de a formalização de tal condição ter sido efetivada posteriormente ao óbito do instituidor do benefício.
Autor(a): Eliana Lima