Política

Justiça determina que governo do RN pague 13° dos servidores da Saúde e Ipern até o fim de dezembro

16 DEZ 2024

Foto: ChatGPT/BZN

O Tribunal de Justiça informa que a “5ª Vara da Fazenda Pública de Natal deferiu pedido de medida liminar formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN (Sindsaúde) para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (Ipern) que efetivem o pagamento do 13º salário dos servidores da ativa e dos aposentados e pensionistas representados pelo sindicato da categoria até o último dia do mês de dezembro de 2024, nos termos do artigo 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”.


O governo potiguar anunciou que o pagamento do 13º salário será efetuado de forma escalonada, sendo pago no dia 20 de dezembro de 2024 apenas para os servidores que recebem até R$ 4,2 (valor bruto), ficando o pagamento de valores  acima para o dia 10 de janeiro de 2025.


A 5ª Vara da Fazenda Pública verificou que a decisão do governo “viola frontalmente a previsão trazida pela Constituição do RN e pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime jurídico único dos servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais)”.


Destaca na sentença: “O pagamento pontual da remuneração representa mais do que obrigação, configurando-se como elemento essencial para a estabilidade financeira e o planejamento orçamentário dos servidores substituídos e de suas famílias, diante de seu caráter meramente alimentar”.


O magistrado define ainda que deixar o pagamento de parte dos servidores para janeiro de 2025 “fere o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre servidores da mesma categoria, baseando-se apenas na faixa salarial, sem qualquer justificativa legal para tanto”.


Afirma: “No caso em tela, há inconteste dever legal da parte promovida em arcar com o adimplemento da aludida gratificação ainda no mês de dezembro de 2024, evidenciando a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela natureza alimentar da verba e pelos prejuízos que seu não recebimento no prazo legal acarreta aos substituídos”.

Autor(a): BZN



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