02 SET 2020
Publicado no Diário Oficial ddo Estado (DOE) de hoje (2) portaria da Secretaria de Estado da Tributação (SET) que dá poderes ao fisco estadual de acesso a "operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas".
Surgiu grita nas redes sociais de alguns advogados, como Marcel Ribeiro, que escreveu no Twitter:
- E a SET/RN publica uma portaria que Revoga o Sigilo Bancário, protegido pela Constituição.
@MPF_PGR e @MPRN_Oficial, procurem quem é o beneficiário disso, pois essa portaria nasceu para "anular" algum PAT.
Conversei com advgados e também auditores estaduais. Explicaram que há muito já não existe o sigilo bancário para o Fisco, que pode solicitar informações das movimentações financeiras do contribuinte para efeitos de fiscalização, caso, diga-se, exista em andamento processo administrativo e o contribuinte não forneça as informações voluntariamente ou tente dificultar a fiscalização.
Outro advogado considera que "vai aumentar a pressão fiscal, tentando criminalizar os contribuintes para pressionar".
Conversei no início da noite com o secretário Carlos Eduardo Xavier (SET), que passou a fundamentação para a portaria:
- O presente Decreto nº 29.885/2020 tem por objetivo regulamentar, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria de Estado da Tributação, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada Lei, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Tendo em vista que, como observou o relator das ADIs 2390, 2386 e 2397, o Ministro Dias Toffoli, os estados e municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001 quando regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, contendo as garantias de pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios, este Decreto vem dispor sobre esses parâmetros.
BASE LEGAL: Art. 50 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996 e art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
VIGÊNCIA: O Decreto 29.885/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (DOE nº 14.725, de 1º/08/2020).
Explicou que a portaria regulamenta, no âmbito do Executivo potiguar, o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, para dispor sobre a requisição, pela SET, das informações necessárias
Confira aqui a íntegra da portaria.
Autor(a): Eliana Lima