Política

PRF no RN não cumpre determinação da Justiça Federal sobre aposentadorias

11 OUT 2023

No dia 31 de agosto de 2022, o juiz federal Ivan Lira acatou solicitação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do RN (SINPRF) e determinou o prazo de cinco dias para que a união cumprisse o processo de aposentadoria para todos que tivessem completado 30 anos em 2019. 


Na prática, entretanto, a PRF somente efetivou o cumprimento no segundo semestre de 2023, e retirou benefícios conquistados. 


Segundo o sindicato, “ao longo deste último ano [2023], para enorme surpresa de todos, o teor do Ofício Circular n° 197/2023/SGP-RN/SPRF-RN veio carregado de conjecturas e lançamentos de incertezas na categoria, o que vem causando enorme prejuízo das mais diversas ordens, mas em especial, vem causando verdadeiro temor com relação a solicitação de conversão de tempo especial em comum – direito este tão arduamente buscado por todos”.


Continua:


- No infeliz despacho, há latente juízo de valor quando se extrapola o dever de informar, até com interpretações errôneas de tipos legais de aposentadorias (que deve ser sempre a mais vantajosa, quando de a sua efetivação). Tal princípio é basilar no direito previdenciário, estando inserido na Lei 8.213/91; diploma legal que a própria administração utiliza como parâmetro para “informar” o servidor dos “perigos’ da conversão.


- Chama a atenção para “posicionamentos constantes em páginas oficiais de universidades, institutos federais, do site oficial do Governo Federal e até mesmo do manual de gestão de pessoal da CGU foram repassados a administração, mas estes sequer foram citados no ofício circular recentemente veiculado”.


O SINPRF/RN finaliza “que solicitará novamente que a administração central da 15ª Superintendência da PRF promova consulta formal sobre suas dúvidas, sem prejuízo de que outras medidas em paralelo possam ser tomadas, inclusive em âmbito judicial, para que seja de uma vez por todas esclarecido sobre os direitos de cada um dos servidores alcançados pelos efeitos da ação coletiva ajuizada”.

Autor(a): BZN



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