Política

Sinal Fechado: juiz condena seis pessoal por convênio fraudulento no Detran-RN

28 ABR 2020

Foto: Reprodução vídeo

Integrante do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas setenciou a primeira fase da Operação Sinal Fechado, deflagrada pelo Ministério Público do RN em 2011 para apurar suspeitas de fraude e corrupção no âmbito do Detran entre os anos de 2008 e 2011. 

Nesta fase, que tramita na 9ª Vara Criminal de Natal, levou à condenação seis pessoas, pelos crimes de  peculato, corrupção e associação criminosa: George Olímpio, Lauro Maia, Marcus Vinícius Furtado da Cunha, Marcus Vinícius Saldanha Procópio, Jean Queiroz de Brito, Luiz Cláudio Morais Correia Viana.

Os autos indicam que houve "oneração do cidadão potiguar, pois o Detran passou a exigir o registro, em cartório, dos contratos de financiamento de veículos com cláusulas de garantia real".

Diz também que os objetivos dos implicados "teriam sido alcançados através do pagamento e da promessa de propina a servidores públicos, fraude a licitações, tráfico de influências, além da utilização de instrumentos de intimidação e chantagem a ocupantes de cargos públicos no Estado do Rio Grande do Norte para tentar manter contratos obtidos ilicitamente, os quais ensejaram a prática de desvio de recursos públicos e particulares em favor da quadrilha".

Sobre os resultados do convênio, o magistrado considerou que “ficou assentado nos autos que milhares de pessoas – das mais diversas e variadas classes sociais, muitas delas não abastadas, sem dúvidas -, as quais registravam seus contratos de financiamento de veículos, foram indevidamente cobradas por serviços viciados, mediante a atuação da associação criminosa. Os delitos atingiram indiscriminadamente diversos órgãos públicos e a sociedade como um todo”.

Em tempo

O juiz Bruno Montenegro não atendeu ao pedido de perdão judicial formulado pelo MPE a George Olímpio por sua colaboração premiada, firmada em 2017. Considerou ser mais apropriado a concessão de diminuição da pena em sua fração máxima, de dois terços. 

Entende que Olímpio é “protagonista e responsável pela movimentação, pela instigação e pela motivação de seus comparsas em prol da empreitada criminosa” e o condenou pelos crimes de associação criminosa, peculato e corrupção ativa a uma pena final de cinco anos e onze meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

“Restou evidenciada a habilidade do réu em cooptar e manipular pessoas para perfectibilizar o atendimento de seus interesses, tendo, ele, manuseado os mais variados artifícios: relações familiares, amizades, cobrança de favores, desempenho indevido da advocacia, suborno, inverdades, ameaças, além de outros expedientes ardilosos. Em linhas gerais, o seu desempenho destacado e consciente nas ações criminosas influenciou a dinâmica organizacional do Estado, tanto no que toca aos atos administrativos, quanto na própria seara política. Além do mais, o acusado manipulou, de modo engenhoso, grande parte do empresariado potiguar, para que fossem financiados campanhas e planejamentos, mantendo elos de conexão com figuras políticas tradicionais do Estado do Rio Grande do Norte”.

Condenações 

Lauro Maia foi concenado 22 anos seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
 
Marcus Procópio foi condenado ae 14 anos de prisão, em regime inicialmente fechado.

Marcus Vinícius a 11 anos e dez meses, inicialmente em regime fechado. 

Jean Queiroz de Brito a 11 anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Luiz Cláudio a 11 anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

Absolvição

O magistrado absolveu Carlos Theodorico de Carvalho Bezerra. Não encontrou elementos de prova capazes de caracterizar, sem dúvida razoável, a autoria e o dolo do acusado quanto aos delitos que lhe foram imputados.

Diz:

- As provas carreadas descortinam, senão, que o réu Carlos Theodorico se mostrava, no mais das vezes, recalcitrante e reticente, inclusive se negando a praticar diversos atos referentes à celebração do convênio entre o Instituto e o Detran-RN. Devo levar em consideração, também, os reiterados depoimentos das testemunhas, uníssonos ao definir o comportamento profissional e rotineiro do acusado, o qual frequentemente realizava consultas aos especialistas de cada setor do Detran, e geralmente chancelava tais pareceres, compartilhando as decisões tomadas com outras autoridades da autarquia.

Autor(a): Eliana Lima



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