Política

STJ confirma entendimento do TJRN sobre promotora de Justiça

16 DEZ 2020

Foto: Jurinews

Avanço para as pessoas com deficiência no Brasil. A maioria dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento do desembargador Cláudio Santos, do Tribunal deJustiça do RN (TJRN), que em decisão liminar de 25 de maio determinou a imediata lotação provisória da promotora de Justiça Luciana Queiroz Pessoa, por questões relacionadas à saúde do filho, na Comarca de Natal. O norte foi o voto-vista da ministra Nancy Andrighi.

Pois bem

A decisão do STJ deve configurar  conquista para todas as pessoas com deficiência, não apenas do RN, mas de todo o Brasil.

Trata-se do primeiro caso julgado no STJ, em liminar concedida pela Justiça potiguar, na apreciação de mandado de segurança neste segmento.

A ministra destacou que é dever do Estado promover especial proteção às crianças com deficiência e que o interesse público, enquanto interesse da coletividade, “pende, na hipótese em concreto, por agasalhar a pretensão da agravante de ser provisoriamente lotada na Comarca de Natal e de ter sua carga de trabalho reduzida, a fim de viabilizar o acompanhamento de seu filho nos tratamentos médicos recomendados em razão de sua particular condição de saúde”.

Observou que a decisão do TJRN, impugnada pelo MPRN, não determinou a remoção da promotora para a Comarca de Natal, mas sim a sua lotação provisória em alguma das promotorias da capital.

Considerou a ministra Nancy Andrighi:

Essa particularidade mostra-se de nodal relevância, porquanto, ao determinar a lotação provisória da promotora em Comarca distinta, a decisão proferida pelo TJ/RN não é hábil a subverter a organização da carreira, violando os critérios de antiguidade e merecimento que regulam a promoção e a remoção voluntária dos Promotores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei Complementar Estadual nº 141/1996.

Mais

No voto-vista, ela chamou a atenção  que a situação da promotora é bastante peculiar, “haja vista ser genitora de uma criança diagnosticada com Síndrome de Down e portadora de cardiopatia congênita, que necessita de acompanhamentos especializados diários, sendo que um deles é disponibilizado no Estado do Rio Grande do Norte por apenas uma profissional, que atende na capital Natal”. 

Alertou que não se pode esquecer o motivo que ensejou o ajuizamento da ação na origem e a concessão do pedido liminar pelo TJRN: “conforme mencionado, a autora-agravante é genitora de criança com deficiência e, por isso, necessita exercer as atividades de seu cargo na Capital do Estado, com carga horária reduzida”.

Em tempo

Decisão anterior do presidente do STJ deferiu pedido do Ministério Público do RN para suspender, até o trânsito em julgado, os efeitos da decisão liminar impugnada. 

A promotora Pessoa apresentou agravo interno, alegando a ilegitimidade do MPRN para ingressar com o pedido de suspensão da liminar, pois a representação do órgão em juízo deve se dar por meio da Procuradoria Geral do Estado.

Argumentou aspectos relacionados à proteção das crianças com deficiência; sobre a possibilidade de aplicação complementar da lei que instituiu o Regime Jurídico Único do RN, que contempla a hipótese de remoção por motivo de saúde do dependente e; acerca da redução da distribuição de feitos, compreendida como um paralelo à redução de carga horária dos servidores públicos.

Após o voto do presidente do STJ, negando provimento ao agravo interposto pela promotora, os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram divergente, na sessão de 21 de outubro, e acolheram o recurso apresentado pela promotora. Na sequência, a ministra Nancy pediu vista dos autos, para aprofundar a análise.

Voto da ministra aqui.

Voto do desembargador Cláudio Santos aqui.

Autor(a): Eliana Lima



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