12 MAR 2021
O promotor Wendell Beethoven, da 19ª Promotoria de Justiça de Natal, foi ao Tribunal de Justiça pleitear Mandado de Segurança contra o toque de recolher decretado pelo governo estadual no RN. E foi desautorizado pelo procurador-geral de Justiça, Eudo Leite, que requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do promotor e defendeu a constitucionalidade do toque de recolher, pedindo desistência da impetração.
E o desembargador Dilermano Mota extinguiu o MS, em decisão na tarde de hoje (12).
No pedido, o PGJ argumentou que a atribuição para impetração de Mandado de Segurança contra ato da governadora Fátima Bezerra, de acordo com o art. 29, VIII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) e art. 129, II, da Constituição Federal, é exclusiva do procurador-geral de Justiça.
E que o MS “impetrado contraria o entendimento institucional do MPRN, exarada em recomendação conjunta subscrita pelo MPRN, MPF e MPT”.
Entendeu o magistrado:
- A Lei n.º 8.625/93 – LONMP, em seu art. 29, VIII [2] e IX, estabelece que a atribuição para as ações previstas no art. 129, III, da Constituição Federal, são do procurador-geral de Justiça ou, no caso de delegação, de promotor de Justiça – não existente no caso em apreço. Ressalto que, a despeito da inexistência de igual previsão nesse sentido no âmbito da Lei Orgânica do MPRN, tal circunstância não autoriza a interpretação contrária às normas estabelecidas pela Lei Orgânica Nacional, motivo pelo qual reconheço, na hipótese, a ilegitimidade ativa do 19º promotor de Justiça da Comarca de Natal, impetrante originário, e a consequente legitimidade ativa do procurador-geral de Justiça, como representante do Ministério Público estadual apto a representar o órgão ministerial na legitimação devida para a pretensão coletiva ora veiculada, motivo pelo qual passo a analisar o pedido formulado em Petição de id. 8894276, acerca da desistência da pretensão.
A decisão ainda diz que “sobrevindo nos autos pedido de desistência, mesmo em se tratando de Mandado de Segurança, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente de anuência da autoridade impetrada”.
Autor(a): Eliana Lima