26 MAR 2024
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou a ilegitimidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza em imóvel localizado em área considerada como não edificante. A tese acolhida pela unidade judiciária, que teve como relator o desembargador Virgílio Macedo Jr., foi defendida pelo escritório de advocacia J. Maurício.
A decisão abre precedentes significativos para proprietários de imóveis localizados em regiões non aedificandi de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal. A expressão em latim significa ‘espaço onde não é permitido construir’ e que podem ser públicas ou privadas, situadas partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia.
O raciocínio exposto segue o mesmo sentido do que foi adotado recentemente pela Seção Cível da Corte. “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”, fixa a tese.
José Maurício Medeiros, advogado responsável pelo caso, destaca que "a decisão reconhece o direito dos proprietários de imóveis em áreas não edificantes de não serem submetidos a uma cobrança indevida de impostos, promovendo mais justiça e equidade no sistema tributário", salientou. Para mais detalhe basta consulta o processo: 0806512-05.2019.8.20.5001.
Autor(a): BZN