27 DEZ 2022
Advogado com atuação em Natal, no Rio Grande do Norte, André Santana impetrou habeas curpus liberatório, com pedido de liminar, em favor do humorista catarinense Bismark Fugazza, do canal Hipócritas, diante da prisão determinada pelo ministro Alexandre de Moraes (STF).
Recorrer à Súmula Vinculante no 14 do STF – É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Invoca o art. 5º, inciso LXVIII da CRFB:
- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
No mesmo sentido, as determinações legais previstas nos arts. 647 e 648, III do CPP, verbis:
Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648 – A coação considerar-se-á ilegal:
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
Continua:
- Considerando, ainda, que o ator coator que se atribui a ilegalidade é de autoridade sujeita à jurisdição do STF, a saber, o Ministro da Suprema corte, por força da letra i) do inciso I do art. 102 da CRFB, faz-se competente o presente juízo para receber, conhecer e dar provimento ao habeas corpus ora impetrado.
Da ilegalidade:
As alegadas infrações penais comuns imputadas ao paciente somente poderiam ser objeto de ação penal originária na Suprema Corte se o autor do fato fosse o Presidente da República, o Vice-Presidente, membro do Congresso Nacional, Ministro da Suprema Corte ou Procurador-Geral da República, ex vi da letra b) do inciso I do art. 102 da CRFB, não podendo o paciente ser processado e julgado neste juízo por faltar-lhe a prerrogativa de foro de função e tornando o juiz comum do local do fato o juiz natural da causa.
Ademais, no caso sob exame, deverá ocorrer a exclusão do exercício da função jurisdicional do Ministro Alexandre de Moraes uma vez que sua excelência é vítima do ato criminoso atribuído ao paciente, incorrendo na hipótese do art. 252, inciso IV, do CPP, verbis:
Art. 648 – O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Pelas considerações apontadas, mister a necessidade da concessão da ordem de salvo conduto.
Dos pedidos
Ante o exposto, requer:
a) Seja oportunizada a prestação de informação por parte do impetrado;
b) Seja solicitada ao presente juízo todas as informações necessárias para o processamento e julgamento do feito nos termos do inciso II do art. 190 do RISTF, mormente, a juntada da íntegra das peças de informações dos autos do STF que motivaram a decretação da prisão do paciente;
c) Seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus, qual seja, a concessão de salvo conduto, em favor do paciente, uma vez que demonstrado a incompetência do STF para julgar originariamente o paciente e o conflito de interesse entre a autoridade coatora e o acusado visto que o primeiro é a suposta vítima do segundo;
d) Ao final, seja ratificada a liminar concedida em caráter definitivo, a fim de conceder o salvo conduto ao paciente bem como o trancamento do inquérito policial ou, alternativamente, o envio para a justiça comum criminal.
Autor(a): Eliana Lima