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Currais Novos pioneira: Justiça determina que dono limpe de imediato toda vez que seu cão fizer caca na calçada

17 MAR 2021

Foto: Ivo Gonçalves/PMPA

A juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, da Comarca de Currais Novos, viu-se diante de uma ação inusitada.

O autor solicitou providências que impeçam um cachorro que passeia com seu dono de fazer caca na calçada da sua casa, ou que o réu faça a imediata limpeza do local.

A história é bem interessante e abaixo segue a íntegra da decisão. E que outros donos desligados aprendam como proceder com seus animais.

E que a prefeitura aproveite e faça uma campanha de conscientização. E que realize de acordo com os dispositivos da lei, como instalar "em toda zona urbana do município de Currais Novos a utilização, quando em passeio público, de coletores de fezes para pequenos animais, cães e gatos".

Sentença:

Vieram os autos conclusos por acusação sistemática de documentação insuficiente. No entanto, compulsando os autos não se verifica ausente qualquer informação que impossibilite o ajuizamento e a citação válida da parte ré/executada.

De fato, dados como o CPF da parte ré/executada se mostram necessários na hipótese de eventual satisfação creditícia, para a realização de penhora online, restrição via Serasajud, etc. 

No  entanto, estas informações poderão ser colhidas posteriormente, devendo a secretaria ficar atenta para proceder desta forma na primeira oportunidade (como em sessão conciliatória, comparecimento da parte para informações, dentre outros).

Em caso de revelia ou eventual impossibilidade de coleta, incumbirá à parte autora/exequente apresentar as informações que se mostrem necessárias ao prosseguimento do feito, sob risco de extinção da lide, estando a secretaria desde já autorizada a requisitá-las por intimação ou ato ordinatório.

Assim, presentes os dados essenciais à regularização da relação processual e estando analisada a insuficiência de documentação, passo à análise da liminar.

Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/ tutela de urgência em que a parte autora almeja determinar que a parte demandada (proprietária do animal em questão) faça com que este não evacue em frente à residência daquele ou que o segundo efetue a limpeza do local imediatamente após a defecação, sob pena de multa diária.

Sustenta que desde setembro de 2020, o animal de estimação do réu faz reiteradamente suas necessidades fisiológicas na entrada de sua residência, causando assim, mau cheiro, bem como risco a incidência de zoonoses, como parvovirose, vermes e diarreia.

Em uma das situações, mais precisamente no dia 11/02 do corrente ano, a parte autora dirigiu-se até a residência da parte ré para pedir que ele impeça que o seu animal doméstico defeque na entrada na residência dele ou recolhesse os dejetos. Contudo, segundo o autor a parte ré foi hostil, proferiu várias palavras de baixo calão e mencionou que não faria nenhuma limpeza. E, pelo fato de não ter sido possível um acordo, fez-se necessário à intervenção do judiciário para dirimir a situação.

É o que importa relatar. Decido.

O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe:

Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Volvendo os olhos para a hipótese dos autos, colho dos fundamentos fáticos e jurídicos externados na inicial, o embasamento necessário à prestação da tutela rogada.

Na hipótese dos autos, observa-se primeiramente que a situação evidenciada, consistente na defecação do animal de estimação da parte ré em frente à residência da parte autora, sendo assim, comprovada a verossimilhança por meio da fotografia e vídeos apensos, onde se verifica a pessoa do demandado caminhando com o animal de estimação em frente à residência do autor, bem como os dejetos supostamente deixados por ele.

O que acontece é que, pelo teor da petição inicial, pelas provas colacionadas e o disposto das normas municipais: Lei n.º 3.442/2019 e Lei n.º 813/1978, pelo fato do animal doméstico ao tramitar de forma livre pela rua da parte autora, parar em frente à residência deste e defecar, o seu dono poderia impedi-lo de evacuar naquele determinado local ou, pelo menos, realizar a limpeza do local, já que é sabido que os proprietários de animais domésticos devem transitar pela rua com depósito de armazenamento de fezes e afins, como descrito no art. 1, da Lei n° 3.442/2019:

Art. 1º - Fica obrigatório em toda zona urbana do município de Currais Novos a utilização, quando em passeio público, de coletores de fezes para pequenos animais, cães e gatos.

Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se evidenciado pela natureza da própria situação, que expõe a parte autora a risco a saúde da parte autora, já que os dejetos são expelidos em frente à sua residência, terminando que incumbe a ela a higienização do local.

De outro modo, tem-se que a presente medida é reversível, acaso reste provada a ausência a inexistência de ato ilícito perpetrado pela demandada ou mesmo a negativa de autoria quanto aos fatos em comento.

Por tais motivos, DEFIRO parcialmente o pedido liminar formulado na exordial e assim, determino ao réu a obrigação de fazer a imediata limpeza/higienização da calçada do autor (localizada na Rua São Tomé, n.º 4, JK, nesta cidade de Currais Novos/RN), sempre que o seu animal de estimação defecar naquele local, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este juízo, em caso de
descumprimento.

Desnecessária a exigência de caução (art. 330, § 1º, do CPC).

Cite-se e intimem-se.

Cumpra-se.

Autor(a): Eliana Lima



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