25 MAR 2021
Juiz da Comarca de Acari, Bruno Montenegro Ribeiro Dantas atendeu solicitação da Prefeitura de Carnaúba dos Dantas, em medida liminar, para que a Polícia Militar, sob a respondabilidade do major Moacir Galdino, comandante da 3ª Companhia Independente da PM, não interfira nas medidas municipais de enfrentamento à covid-19.
Ou seja: o que vale em Carnaúba dos Dantas são as medidas do decreto municipal, e não as do decreto emitido pelo governo estadual.
A prefeitura alegou que "tem tomado duras medidas para garantir o isolamento social e achatar a curva de crescimento do contágio, seguindo diretrizes gerais da OMS e do Ministério da Saúde".
Lamenta que mesmo "cumprindo fielmente suas obrigações", a PM "realizou o fechamento do comércio local em obediência ao decreto estadual". Justifica que as medidas locais vêm surtindo efeito e que o município possui apenas dois casos ativos de infecção por covid-19, e que a prefeitura vem atendendo regularmente, e por inteiro, as medidas sanitárias de combate à doença.
Em tempo
O magistrado levou em consideração a Súmula Vinculante nº 38 do STF, segundo a qual “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
Escreveu em sua decisão:
- É dizer: os Municípios têm competência para agir sobre assuntos de interesse local. E vou além: há quem sustente ter o STF estabelecido que nem mesmo a Constituição do Estado poderia invadir ou limitar a autonomia e a competência dos Municípios (STF, Pleno, ADIn 687-PA, rel. Min. Celso de Mello, j.2.2.1995, v.u., DJU 10.2.2006, p. 5; JSTF 326/24), de maneira que a existência de um decreto estadual não encerrariaum juízo de proibição quanto à confecção de decreto por parte do executivo municipal, que atenda às peculiaridades locais com mais propriedade e pertinência.
Autor(a): Eliana Lima