17 AGO 2020
Nesse período de pandemia - que para a área médica potiguar já está sendo considerada endemia -, a 7ª Vara Federal, com competência na matéria de Juizado Especial Federal, está efetuando os pagamentos em favor dos autores por transferência bancária. A iniciativa é exclusiva para as ações que estejam na fase de cumprimento de sentença, em que a obrigação de pagar foi adimplida mediante depósito judicial.
Essa hipótese não inclui os casos de RPV (Requisição de Pequeno Valor), que possui procedimento próprio para levantamento de valores diretamente nas instituições bancárias, com apresentação de documentação do beneficiário.
Nos processos em que a obrigação de pagar esteja cumprida pelo réu com depósito judicial, as partes estão sendo intimadas para apresentarem as suas contas. Assim, os dados bancários devem ser devidamente informados nos processos.
Em tempo
A Justiça Federal do RN alerta que há muitos casos da falta de indicação da conta bancária mesmo após a intimação e, por isso, o pagamento só será feito após a reabertura do Posto de Atendimento da Caixa, localizado no prédio da JFRN (opção feita pelas partes/advogados).
Há casos ainda que a indicação da conta ocorre de forma tardia, após a correspondente intimação e quando já arquivado o processo, o que provoca atraso na liberação em favor dos autores.
Ressalta a JF
Que a conta bancária do autor deve permitir o recebimento de transferência dos valores depositados na ação, já que há perfis de contas que não admitem depósitos acima de R$ 3 mil, como a conta fácil da Caixa, aberta nas agências lotéricas. Nesse caso, é necessária a mudança do tipo de conta para alguma que aceite a transferência, admitindo-se, inclusive, a indicação de conta digital, aberta nos bancos digitais.
Proferida a decisão nos autos, é preciso que as partes acompanhem a efetivação da transferência bancária pelo posto de atendimento da Caixa, podendo fazer contato direto com a agência para obter informações, informa a JFRN.
Autor(a): Eliana Lima