Política

Propagandas de Anitta e cerveja com mulher proibidas em Natal?

07 JUN 2022

Foto: Anitta no clipe Vai Malandra

Decerto, sim. A contar a lei aprovada pela Câmara Municipal de Natal que foi sancionada hoje (7) pelo prefeito Álvaro Dias.

Pois bem

Está "proibida toda veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher em outdoors, cartazes e letreiros no âmbito do Município do Natal".

Sendo assim, cartazes sensuais de Anitta e comerciais de cerveja com mulheres botinas, decerto, estão proibidos.

Os artigos da lei:

Art. 2º Toda empresa com sede ou filial no Município do Natal, bem como o Poder Público que vier a promover a veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher por meio de outdoors, cartazes ou letreiros, poderá sofrer as sanções dispostas na presente lei.

Art. 3º Estará caracterizada a publicidade ou propaganda aludidas no caput art. 1º quando estas utilizarem imagens, expressões ou frases que explorem o corpo feminino, que fortalecem o machismo na cultura brasileira, e que incentivam diversas modalidades e graus de violência contra a mulher.

Art. 4º O descumprimento de quaisquer artigos desta Lei sujeitará o infrator a retirada imediata da propaganda ou publicação de circulação e à aplicação progressiva das demais sanções abaixo descritas, havendo reincidência:

I – Advertência;

II – Multa de 10 a 20 salários mínimos levando em consideração o veículo utilizado para a publicidade e a repercussão social da publicidade, se reincidente;

III – Elaboração e veiculação de campanha publicitária que sensibilize a população quanto à necessidade de respeito e valorização da mulher e seus direitos.

§ 1º Em caso de uma propaganda ou publicidade considerada mais grave, o Poder Público  poderá aplicar a medida mais danosa.

§ 2º A aplicação da multa terá seus valores revertidos para a manutenção dos equipamentos e para projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SEMUL ou qualquer outra pasta da Administração Municipal que tenha os direitos das Mulheres como atribuição.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo estabelecer os mecanismos para que as cidadãs e os cidadãos que considerarem determinada propaganda ou publicidade machista e que objetificam a mulher possam promover denúncias a serem apuradas pelo Poder Executivo, bem como definir órgão que avaliará as denúncias.

§ 1º O direito à denúncia também se estende às Pessoas Jurídicas.

§ 2º O Poder Executivo Municipal disciplinará a fiscalização para cumprimento efetivo da presente lei.

Art. 6° São consideradas para os fins desta lei como sendo publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher as seguintes dispostas, sendo o referido rol exemplificativo:

I – Publicidade ou propaganda de cunho machista é aquela que apresenta a mulher em situação de submissão/subalternidade ou que reforce a superioridade dos homens, expondo situações que representam desigualdade entre os gêneros; aquela que abranja a desnudação parcial ou completa corpo da mulher; aquela que insira a mulher em contextos de subordinação em que a objetifique; ou, ainda, qualquer propaganda que imponha condição de constrangimento a mulher, seja em imagens e/ou frases e letreiros usados na publicidade.

II – Objetificação e/ou exploração da mulher ocorre nos casos em que os anúncios apresentam imagens e/ou frases e letreiros com conotação ou denotação de hipersexualização da mulher, podendo haver representação das mulheres com corpos seminus ou nus, indicando desvalorização da mulher enquanto indivíduo e reforçando a imagem da mulher como sendo um objeto com apelo sexual para promover a venda do produto ou serviço.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

º Fica proibido, no âmbito no município de Natal, as técnicas de adestramento de 

animais domésticos com a utilização de violência física ou psicológica.

§1º Entende-se por violência física o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como:

I - Aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras 

ou guia unificada, que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão;

II - Aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras 

ou guia unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;

III - Aplicação de pressão contínua no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, 

colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal;

IV - Amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão;

V - Desferir tapas ou pontapés;

VI - Uso de colar que emita corrente elétrica, conhecido como E-collar ou colar de choque;

VII - Exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar 

de garras ou guia unificada;

VIII - Exercitar animais até sua exaustão completa;

IX - Prender dois ou mais animais entre si através do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.

§2º Entende-se por violência psicológica, ações ou omissões que resultem na violação da 

integridade mental do animal, tais como:

I - Provocar um comportamento com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que 

violem a integridade física do animal;

II - Prender um animal num espaço restrito e inadequado com intuito de ensiná-lo a ficar 

sozinho deixando-o em estado de desespero;

III - O uso de estalinhos, bombas juninas, fogos de artificio ou similares com a finalidade de 

amedrontar o animal;

IV - Privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de aumentar 

a motivação para adestrar;

V - Submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, 

que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;

VI - Utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento 

desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal;

VII - Impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem estar da espécie.

Art. 2º As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico;

IV - Interdição do local do estabelecimento;

V - Perda do registro profissional e/ou proibição de atuar com o adestramento de animais 

pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta 

Lei em até 90 dias após a sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor(a): Eliana Lima



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