07 JUN 2022
Decerto, sim. A contar a lei aprovada pela Câmara Municipal de Natal que foi sancionada hoje (7) pelo prefeito Álvaro Dias.
Pois bem
Está "proibida toda veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher em outdoors, cartazes e letreiros no âmbito do Município do Natal".
Sendo assim, cartazes sensuais de Anitta e comerciais de cerveja com mulheres botinas, decerto, estão proibidos.
Os artigos da lei:
Art. 2º Toda empresa com sede ou filial no Município do Natal, bem como o Poder Público que vier a promover a veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher por meio de outdoors, cartazes ou letreiros, poderá sofrer as sanções dispostas na presente lei.
Art. 3º Estará caracterizada a publicidade ou propaganda aludidas no caput art. 1º quando estas utilizarem imagens, expressões ou frases que explorem o corpo feminino, que fortalecem o machismo na cultura brasileira, e que incentivam diversas modalidades e graus de violência contra a mulher.
Art. 4º O descumprimento de quaisquer artigos desta Lei sujeitará o infrator a retirada imediata da propaganda ou publicação de circulação e à aplicação progressiva das demais sanções abaixo descritas, havendo reincidência:
I – Advertência;
II – Multa de 10 a 20 salários mínimos levando em consideração o veículo utilizado para a publicidade e a repercussão social da publicidade, se reincidente;
III – Elaboração e veiculação de campanha publicitária que sensibilize a população quanto à necessidade de respeito e valorização da mulher e seus direitos.
§ 1º Em caso de uma propaganda ou publicidade considerada mais grave, o Poder Público poderá aplicar a medida mais danosa.
§ 2º A aplicação da multa terá seus valores revertidos para a manutenção dos equipamentos e para projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SEMUL ou qualquer outra pasta da Administração Municipal que tenha os direitos das Mulheres como atribuição.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo estabelecer os mecanismos para que as cidadãs e os cidadãos que considerarem determinada propaganda ou publicidade machista e que objetificam a mulher possam promover denúncias a serem apuradas pelo Poder Executivo, bem como definir órgão que avaliará as denúncias.
§ 1º O direito à denúncia também se estende às Pessoas Jurídicas.
§ 2º O Poder Executivo Municipal disciplinará a fiscalização para cumprimento efetivo da presente lei.
Art. 6° São consideradas para os fins desta lei como sendo publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher as seguintes dispostas, sendo o referido rol exemplificativo:
I – Publicidade ou propaganda de cunho machista é aquela que apresenta a mulher em situação de submissão/subalternidade ou que reforce a superioridade dos homens, expondo situações que representam desigualdade entre os gêneros; aquela que abranja a desnudação parcial ou completa corpo da mulher; aquela que insira a mulher em contextos de subordinação em que a objetifique; ou, ainda, qualquer propaganda que imponha condição de constrangimento a mulher, seja em imagens e/ou frases e letreiros usados na publicidade.
II – Objetificação e/ou exploração da mulher ocorre nos casos em que os anúncios apresentam imagens e/ou frases e letreiros com conotação ou denotação de hipersexualização da mulher, podendo haver representação das mulheres com corpos seminus ou nus, indicando desvalorização da mulher enquanto indivíduo e reforçando a imagem da mulher como sendo um objeto com apelo sexual para promover a venda do produto ou serviço.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
º Fica proibido, no âmbito no município de Natal, as técnicas de adestramento de
animais domésticos com a utilização de violência física ou psicológica.
§1º Entende-se por violência física o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como:
I - Aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras
ou guia unificada, que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão;
II - Aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras
ou guia unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;
III - Aplicação de pressão contínua no pescoço do animal por meio do uso de enforcador,
colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV - Amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão;
V - Desferir tapas ou pontapés;
VI - Uso de colar que emita corrente elétrica, conhecido como E-collar ou colar de choque;
VII - Exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar
de garras ou guia unificada;
VIII - Exercitar animais até sua exaustão completa;
IX - Prender dois ou mais animais entre si através do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.
§2º Entende-se por violência psicológica, ações ou omissões que resultem na violação da
integridade mental do animal, tais como:
I - Provocar um comportamento com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que
violem a integridade física do animal;
II - Prender um animal num espaço restrito e inadequado com intuito de ensiná-lo a ficar
sozinho deixando-o em estado de desespero;
III - O uso de estalinhos, bombas juninas, fogos de artificio ou similares com a finalidade de
amedrontar o animal;
IV - Privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de aumentar
a motivação para adestrar;
V - Submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos,
que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VI - Utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento
desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal;
VII - Impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem estar da espécie.
Art. 2º As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico;
IV - Interdição do local do estabelecimento;
V - Perda do registro profissional e/ou proibição de atuar com o adestramento de animais
pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta
Lei em até 90 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor(a): Eliana Lima