19 AGO 2024
Diante da repercussão em voga devido as determinações polêmicas do ministro-supremo Alexandre de Moraes, o professor Rodrigo Chemim, procurador de Justiça do Paraná, doutor em Direito do Estado, escreveu no X:
- Poder de polícia dos juízes na Justiça Eleitoral. Como faz tempo que não atuo em processo eleitoral, fui dar uma estudada na matéria, tentando organizar as ideias em torno do que vem sendo divulgado como “Vaza Toga”.
Pelo que entendi o maior argumento de quem está defendendo a atuação do ministro Alexandre é no sentido de que, como ministro do TSE, ele teria poder de polícia. É certo que o detém, porém há algumas limitações que a legislação e a jurisprudência do próprio TSE compreendem que devem ser observadas.
A Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, prevê o poder de polícia em seu art. 41 (reproduzido pelo art. 6º da Resolução 23.610/2019, do TSE) apenas em relação à propaganda eleitoral, e expressamente diz que ele “se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita”.
Logo, vale apenas para o período eleitoral. Já a Resolução 23.714, do TSE, que trata do poder de polícia no “enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral”, diz, em seu arts. 3º, 4º e 5º, combinados com o art. 2º, que o poder de polícia da Presidência do TSE se limita ao “processo eleitoral, inclusive processos de votação, apuração e totalização dos votos”.
Encerrado o processo eleitoral, portanto, cessa o poder de polícia dos magistrados no pleito. Frise-se: os poderes de polícia do juiz têm temática limitada à retirada de propaganda eleitoral irregular ou desinformação relacionada ao processo eleitoral e têm limite temporal máximo: encerrado o processo eleitoral, cessa o poder de polícia.
Além dessa normativa toda, a jurisprudência do TSE é clara ao restringir esse poder de polícia. Ao julgar em 18/03/2021 o AgR-REspEl nº 22728, relator o ministro Luis Felipe Salomão, o TSE, à unanimidade (inclusive com voto do ministro Alexandre de Moraes), disse: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, envolvendo caso similar, ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ (voto do Ministro Edson Fachin no AI 477–38/RJ, DJE de 26/8/2020).
4. Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade.
5. Ainda que necessário e relevante, o poder de polícia do magistrado para coibir irregularidades no curso da campanha de modo algum o autoriza a atuar na produção de provas para instruir processo judicial futuro ou em curso.
6. Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015), não sendo cabível discutir na espécie eventual exclusão das fotografias dos autos principais.”
Em síntese: durante o processo eleitoral o min. Alexandre tinha poder de polícia para determinar a retirada de postagens que considerou desinformativas; cessado o processo eleitoral, cessou seu poder de polícia eleitoral.
E esse poder de polícia eleitoral não engloba atividade de ofício do juiz para produzir provas para procedimento criminal “futuro ou em curso” e se o fizer isso quebra sua imparcialidade para julgar o caso.
É isso?
Ou me escapou alguma coisa?
Autor(a): BZN