20 NOV 2022
Os presidentes das seccionais da OAB no Acre, DF, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia foram ao Conselho Federal da entidade solicitar providências sobre supostas violações às prerrogativas da advocacia por parte do ministro-supremo Alexandre de Moraes.
Em tempo: do Nordeste, apenas a seccional de Pernambuco aderiu ao questionamento.
Íntegra do manifesto com requerimento:
- No âmbito das Seccionais que esta subscrevem, desde antes do período eleitoral recém ultrapassado, vêm se recebendo reclamações de inúmeros advogados e advogadas em relação a decisões proferidas pelo TSE e STF, especialmente, pelo eminente Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Alexandre de Moraes, que, em análise preliminar, poderiam configurar, em tese, violações a garantias constitucionais e prerrogativas profissionais, especialmente em relação ao acesso aos autos para o devido exercício da ampla defesa e contraditório.
O tema adquire especial relevância porque o atual momento vivenciado por toda a sociedade brasileira clama por atitudes institucionais pacificadoras.
Sobre o tema, já há ofícios protocolizados pelas Seccionais de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, ambas em epígrafe, ressaltando a necessidade premente de se apurar a constitucionalidade e legalidade das decisões até então expedidas.
Não obstante a tudo o que já fora relatado nos requerimentos mencionados, foi publicada no último dia 16/11/2022 decisão monocrática “cautelar”, proferida por Sua Excelência o Ministro Alexandre de Moraes, determinando o bloqueio imediato de contas bancárias de mais de 40 (quarenta) pessoas físicas e jurídicas, dos mais variados ramos, sob a principal alegação de que estariam “financiando” supostos atos e ações tidos por antidemocráticos, conceituando ainda referidas manifestações como “abuso de reunião”. (decisão anexa)
Porém, os fatos divulgados pela mídia nacional sugerem que tal decisão foi proferida sem qualquer notificação prévia dos supostos envolvidos, nem mesmo o Ministério Público, sabidamente fiscal da lei em procedimentos judiciais, o que pode, em tese, caracterizar o afastamento dos consagrados princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Sem emitir qualquer juízo de mérito, referida decisão chama atenção também pelos possíveis desdobramentos sociais, alcançando inclusive as relações de trabalho, cujas obrigações dos empregadores poderão restar comprometidas em razão dos bloqueios de valores e multas diárias determinadas.
Aliado a isso, chegaram às Seccionais subscritoras, reclamações de advogadas e advogados no sentido de que o próprio acesso aos autos estaria sendo cerceado, sendo permitida somente (no balcão) no gabinete de sua Excelência Ministro Alexandre de Moraes, em violação às prerrogativas profissionais.
Ressalte-se que o período eleitoral passou e é missão da OAB atuar institucionalmente, em diálogo próximo com os demais integrantes do cenário jurídico, no sentido de lutar pela pacificação do País, sendo essa, inclusive, a tônica da reunião ordinária do Colégio de Presidentes realizado no último final de semana no Estado de Goiás.
Em diversas oportunidades, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já reiterou sua posição contrária a qualquer ato que tenha o objetivo de violar a Constituição Federal e os princípios que regem o Estado Democrático de Direito, o que também foi ratificado no último Colégio de Presidentes de Seccionais.
Nesta senda, considerando os primados que elevam a Advocacia ao status de munus Constitucional;
Considerando que compete à Ordem dos Advogados do Brasil, à luz do Artigo 44, I do EOAB, “...defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis...”
Considerando ainda que compete ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à luz do que dispõe o Artigo 54, I e II do EOAB, “... dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados...”,;
Reiterando os termos dos ofícios OF/PRES/OABMS/No137/2022 e OF.OAB-MT/GPNo:286/2022, diante do acima exposto, é que se requer a esse Egrégio Conselho Federal;
1 – Que efetive, por meio da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais ou outro órgão desse Conselho Federal, análise em regime de urgência, acerca da constitucionalidade e legalidade da decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, considerando possível malferimento, em tese, de preceitos constitucionais consagrados, em especial os arts. 5o, LIV, LV e 93, IX da CF/88, bem como, do fundamento basilar da dignidade da pessoa humana, que também merece especial atenção;
2 – Sejam avaliadas medidas para que se evitem possíveis violações às prerrogativas da advocacia, em especial no que se refere o acesso aos autos em que foram proferidas as decisões ora mencionadas, garantindo desta forma o amplo e irrestrito exercício profissional.
3 – Ao final, porém não menos importante, no intuito pacificador que ora se propõe, seja buscada interlocução junto ao Supremo Tribunal Federal;
Reiteram-se os votos de elevada estima e consideração. Brasília, 18 de novembro de 2022.
Rodrigo Aiache - Presidente da OAB-AC
Marilena Winter - Presidente da OAB-PR
Délio Lins e Silva Júnior - Presidente da OAB-DF
Fernando Ribeiro Lins - Presidente da OAB-PE
Rafael Lara Martins - Presidente da OAB-GO
Leonardo Lamachia - Presidente da OAB-RS
Gisela Alves Cardoso - Presidente da OAB-MT
Luis Cláudio Alves Pereira (Bitto Pereira) - Presidente da OAB-MS
Sérgio Leonardo - Presidente da OAB-MG
Márcio Melo Nogueira - Presidente da OAB-RO
Autor(a): Eliana Lima