28 OUT 2020
Os ministros do STF seguiram o voto da relatora Rosa Weber e negaram o agravo regimental interposto pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) para permitir que ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro exercessem a advocacia.
As entidades buscavam com a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) impugnar dispositivo da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A Ordem se manifestou mais rápido do que ligeiro pela improcedência da ação, por considerar "o caráter absolutamente constitucional da norma que se destina a resguardar importantes ditames e princípios do sistema jurídico".
E por entender que "as incompatibilidades definidas no artigo 28 da Lei 8.906/94 objetivam respeitar os postulados da moralidade pública e da isonomia, bem como evitar a chamada advocacia administrativa no âmbito do Poder Judiciário, sendo a limitação ao exercício da advocacia por servidores do Judiciário uma medida que atende ao interesse público e à eficiência".
Autor(a): Eliana Lima
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