Política

TJRN libera réveillon em Pipa

19 DEZ 2020

A decisão é do desembargador Amaury Moura Sobrinho, que está no plantão de hoje (19).

Considerou inadequada a suspensão pelo juiz Witenburgo Araújo, de Goianinha, do artigo 3° do Decreto Municipal no 060/2020, do Município de Tibau do Sul, “que autoriza a realização de festas privadas em ambiente aberto, desde que haja requerimento prévio com apresentação de protocolo sanitário, a ser aprovado pela autoridade epidemiológica municipal, observando-se as medidas minuciosamente delineadas no ato emanado do Poder Executivo Municipal”.

Observou:

- Como sabido, a deflagração dos sucessivos estágios de alerta, acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, introduzidas por meio de instrumentos legislativos editados pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelos municípios potiguares, obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de uma crise sem precedentes na história mundial.

Mais

-Além da decisão do STF de “reafirmou que não se admite que o Poder Judiciário substituir-se ao Executivo e Legislativo quanto à questões relativas ao âmbito estritamente discricionário da Administração Pública como o é a escolha de políticas públicas, especialmente aquelas que encontrem previsão em lei”.

Assim

Reafirma a “atribuição de cada ente estatal, no limite de sua responsabilidade constitucional, adotar medidas excepcionais necessárias para combater a disseminação da COVID-19”.

E libera a festa “desde que cumpridos os requisitos exigidos no Decreto Municipal No 60/2020, que dispõe sobre a regulamentação das festividades de fim de ano, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus”. 

Ressaltando que “caberá ao ente público verificar e fiscalizar o cumprimento das medidas contidas no diploma legal retromencionado”.

Em tempo

Sobre a sentença do juiz Witenburgo Araújo:

Ele acatou a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do RN e determinou o cancelamento do réveillon que seria promovido pela Let’s Pipa Entretenimento, entre os dias 27 de dezembro e 1° de janeiro de 2021.

O magistrado determinou ao prefeito Antônio Modesto que não permita a realização do evento,  e que os responsáveis não promovam a festa, sob pena do pagamento de R$ 500 mil de multa, que poderá ser majorada até o limite de R$ 1 milhão, “além de medidas de interdição do local, apreensão de equipamentos e bens relacionados ao evento, sem prejuízo da apuração no âmbito criminal por crimes de desobediência e risco à saúde pública, bem como a prática de improbidade administrativa dos responsáveis por sua realização”.

Mandou que seja suspenso o artigo 3o do Decreto Municipal no 060/2020 (Tibau do Sul), “que autoriza a realização de festas privadas em ambiente aberto, para em consequência considerar proibida toda e qualquer festa, show e eventos congêneres, conforme o Decreto Estadual no 30.210/2020, mesmo aquelas festas que estão sendo divulgadas nas redes sociais mas sem solicitação de autorização junto ao ente municipal”.

Autor(a): Eliana Lima



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