17 JUL 2020
Diante do impasse nas negociações porque o Sindicato dos Motoristas (Sintro) não aceita a dupla-função de motorista e cobrador, o consutor-técnico do Sindicato das Empresas (Seturn), Nilson Queiroga, atenta:
- Ponto pacífico nos Tribunais Superiores, a dupla-função de motorista e cobrador não é considerada acúmulo de função, e não pode ser obstáculo para o fechamento de acordo coletivo de trabalho entre motoristas e o empresários de ônibus.
Trâmites
Lembra que em 2017 o STF confirmou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre dupla-função como compatível com as atividades do setor e não obriga o empresário de ônibus a pagar salário extra ou bonificação.
O entendimento foi do ministro-relator Alexandre Agra Belmonte (TST) em processo de um motorista de ônibus contra a empresa FAOL – Friburgo Auto Ônibus Ltda., de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro.
A defesa do motorista recorreu e o processo foi para o STF, que negou o andamento por considerar o motivo hierarquicamente abaixo da Constituição.
Em 2018, numa outra decisão, o TST entendeu que o motorista de ônibus que também faz cobrança não receberá adicional por acúmulo de função, na ação em que a Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não teria de pagar o adicional a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador.
E em junho último, o TST reafirmou o entendimento de que a cobrança de passagens é compatível com as atividades de motorista de transporte coletivo, na ação em que aceitou recurso da carioca Caprichosa Auto Ônibus, e a isentou de pagar acúmulo de função a um ex-funcionário.
Autor(a): Eliana Lima
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