02 JUN 2022
Pois é, há sete anos que passou a ser considerado homicídio qualificado e crime hediondo o assassinato de policiais no exercício da função ou em decorrência dela. Assim como de seus familiares.
O que vemos, entretanto, a lei não funcionar na prática. É recorrente ver criminosos que matam e ameçam policiais e ficam em liberdade. E muito disso acontece com a contribuição de parte da imprensa, que escamoteaia os valores e os mandamentos da lei, na tentativa de macular ações policiais.
Se bandido mata polícia, o assunto morre. Se polícia mata bandido, é gigante a repercussão e julgamentos açodados. Polícia agora tem que se ajoelhar perante bandido para suplicar ser morto, diante da pressão de que não pode atirar sequer em operação?
Alguma coisa acontece neste Brasil. E muito, digo sem pestanejar, é culpa de figuras da imprensa, que deixaram o jornalismo de lado para fazer o papel de militante partidário.
Lei que entrou em vigor no dia 6 de julho de 2015, quando a então presidente Dilma Rousseff sancionou matéria do Congresso Nacional.
A Lei nº 13.142, alterou os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).
E assim ficou decidido:
- Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
- Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços."
- Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
- Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
Autor(a): Eliana Lima