10 AGO 2024
O Ministério Público Federal (MPF) estaria desconsiderando a Lei nº 13.260/2016 que trata de crimes de terrorismo, disciplinando questões investigatórias, processuais e reformulou o conceito de organização terrorista?
Pois bem!
Em decisão tomada pelo procurador da República Marcos Ângelo Grimone, o MPF declinou da competência para investigar supostos atos de apoio ao grupo Hamas realizados por partidos de esquerda, incluindo o Partido da Causa Operária (PCO), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU), e a Central Única dos Trabalhadores (CUT).
O procurador justifica ausência de elementos que justifiquem a intervenção da Justiça Federal, como a transnacionalidade do crime.
A investigação foi instaurada após várias Disque-Denúncias relatarem manifestações e postagens em redes sociais que demonstrariam apoio ao Hamas, como os atos realizados na Av. Paulista, em São Paulo, e a realização de lives em plataformas online etc.
Um inquérito policial da Polícia Civil de SP, anexado às denúncias, detalha informações do atos de apoio e apologia ao cruel terrorismo cometido pelo Hamas contra o povo judeu, inclusive defendendo o fim de Israel, com brados de que é um país nazista. Olhem que horror, logo os judeus que vivem sob o trauma do genocídio de milhões de judeus praticado pelo nazismo criado por Hitler.
Então!
O parecer do MPF alega base no artigo 109 da Constituição Federal, que delimita os casos em que a Justiça Federal deve atuar. Segundo Grimone, as condutas em questão não afetam bens, serviços ou interesses da União, e a utilização da internet para a prática dos supostos crimes não é, por si só, motivo para atrair a competência federal.
Justifica também que segue a linha da jurisprudência do STF que, em decisões anteriores, reforçou que a competência da Justiça Federal depende da transnacionalidade do crime, o que não foi constatado no presente do PCO. Assim, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que assumirá a investigação.
E como fica o entendimento na lei federal nº 13.260, de 16 de março de 2016?
No artigo 3º, está previsto como crime as condutas de promover, constituir, integrar ou prestar auxílio à organização terrorista, seja diretamente ou por intermédio de outra pessoa, com pena prevista de 5 a 8 anos de reclusão e multa.
O artigo 2º define o conceito de terrorismo como sendo a prática de atos de destruição, definidos na mencionada lei, por uma ou mais pessoas, motivados por xenofobia, ou qualquer forma de discriminação ou preconceito, com a finalidade de provocar terror na sociedade ou de maneira generalizada.
E o Art. 4° afirma que apologia de ato de terrorismo ou de autor de ato terrorista é punível com detenção de 3 a 8 anos.
Mas…o MPF.
Autor(a): BZN