12 JUL 2022
O desembargador Cláudio Santos negou o pedido de liminar na representação feita pelo PL sob a justificativa de que o ex-prefeito Carlos Eduardo e a governadora Fátima Bezerra - pré-candidatos ao Senado e ao governo estadual - fizeram propaganda eleitoral antecipada.
Na representação o PL afirma que,l "no dia 08 de julho de 2022, o pré-candidato ao Senado Federal pelo Estado do Rio Grande do Norte, Carlos Eduardo Nunes Alves, realizou postagem em sua rede social Instagram de um vídeo com clara conotação eleitoral e utilização de “palavras mágicas” (eu vou é pro lado certo; eu não abro nem por 100 e uma cocada) para conduzir o eleitorado ao pedido de voto, em nítida configuração de propaganda eleitoral antecipada".
Pois bem
Cláudio Santos diz que no contexto em que foi realizada a divulgação não verifica-se o pedido explícito de votos. "Com essas ponderações, constata-se, na espécie, a ausência de pedido explícito de voto na mensagem objeto de debate neste processo e, por conseguinte, pela inexistência de propaganda eleitoral antecipada, nos termos do que preceitua o art. 36-A da Lei n.º 9.504/1997".
Destacou que no pedido de tutela de urgência “não foi identificada a plausibilidade do direito invocado pelo representante, sobretudo porque objetiva a exclusão de postagem que não traz pedido explícito de voto. (...) E destaco que, ausente um dos requisitos obrigatórios (probabilidade do direito sobre que se funda o pedido), desnecessário o exame do outro (perigo da demora), sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência".
E determinou a citação dos pré-candidatos Carlos Eduardo e Fátima para que, querendo, ofereçam defesa no prazo de dois dias.
Autor(a): Eliana Lima